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EMBRIAGUEZ COMO CAUSA DE EXCLUSÃO DE IMPUTABILIDADE

  • Por MARLON RICARDO
  • 20 jul., 2017

Marlon Ricardo Lima Chaves

O assunto está tratado no Art. 28, §1º do Código Penal.

Quanto a Embriaguez, o Brasil optou por adotar o Critério Biopsicológico, logo, não basta o agente estar embriagado por caso fortuito ou força maior para que seja considerado inimputável, deve haver também a perda total da capacidade de entendimento.

Embriaguez é uma intoxicação aguda e transitória em decorrência de álcool ou qualquer outra substância de efeitos análogos, podendo progredir de uma ligeira excitação até o estado de paralisia e coma.

Importante: Não se aplica este conceito ao agente que comete o crime sob o efeito de drogas ilícitas já que estas possuem um tratamento especial dado no art. 45 da lei 11.343/06. A Lei de Drogas isenta de pena quem estiver completamente privado da consciência em virtude de consumo de drogas acidental ou derivado de vício.

Embriaguez Acidental - caso fortuito
- força maior Completa- exclui capacidade de autodeterminação e entendimento. Exclui a imputabilidade
    Incompleta – reduz a capacidade ... Reduz a pena

Embriaguez não acidental - voluntária – o agente quer se embriagar.
- culposa – negligência. Completa Não exclui a imputabilidade nem reduz pena.
    Incompleta


Embriaguez Patológica Doentia Completa Art. 26 “caput”
    Incompleta Art. 26, parágrafo único
Embriaguez preordenada O agente se embriaga para cometer o crime Completa Agravante de pena, art. 61, II, “L”.
    Incompleta  

Classificação da Embriaguez quanto a origem:

Não acidental – quando a pessoa se coloca no estado de embriaguez de forma consciente.

- Pré-ordenada – o agente se embriaga para cometer o crime.
- Voluntária – o sujeito tem vontade de se embriagar.
- Culposa – o agente não tem a intenção mas se embriaga.

Em regra, este tipo de embriaguez, não exclui a imputabilidade.

No caso da embriaguez pré-ordenada esta é uma situação agravante (Art. 61, II, “L”, CP).

Quanto a questão da embriagues não acidental, a doutrina tem divergido em relação ao motivo de não haver inimputabilidade nestes casos.

Na exposição de motivos do código penal, o motivo é a aplicação da actio libera in causa (ação livre na causa) – o ato transitório, revestido de inconsciência decorre de ato antecedente que foi livre na vontade, transferindo-se para este momento anterior a constatação da imputabilidade e vontade.

Uma parte minoritária da doutrina defende que a aplicação deste conceito seria inconstitucional já que, tendo em vista a perda total da capacidade de compreensão no momento do crime, levar em consideração o momento anterior a ingestão da substância seria aplicar a responsabilidade objetiva, o que é vedado no ordenamento jurídico. Para estes a actio libera in causa só serviria pra delimitar a embriaguez preordenada.

Acidental – ocorre quando o agente fica embriagado em razão de caso fortuito ou força maior.

- Caso fortuito – o agente ignora o caráter inebriante da substância que ingere.

- Força maior – o agente é obrigado a ingerir a substância.

Mesmo nestes casos, a isenção de pena ocorre apenas se o agente seja privando completamente da capacidade de entender o que está fazendo.

Se for uma privação incompleta ocorre a redução da pena de 1/3 a 2/3.

Embriaguez Patológica – a doutrina tem equiparado a embriaguez patológica a doença mental, mas com absolvição comum (não gera aplicação de medida de segurança). Sendo assim, com a privação completa da capacidade de compreensão, o agente fica isento de pena, caso a privação seja incompleta, o agente tem direito a redução de 1/3 a 2/3 da pena aplicada.

Referências bibliográficas:

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 8ª Ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2012.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, Parte Geral. 1ª Ed. Salvador (BA). Editora Juspodidivm. 2013.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Geral. Vol. 1. 10ª Ed. Niterói (RJ). Editora Impetus. 2008.

MIRABETE, Julio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal, Parte Geral. Vol. 1. 28ª Ed. São Paulo (SP). Editora Atlas. 2012.
Por MARLON RICARDO 05 out., 2017
Apesar de avançar diariamente em nível de tecnologia, a medicina ainda é uma profissão eminentemente envolta de riscos, por este motivo, os tribunais têm sido abarrotados de conflitos envolvendo esta profissão.

Um dos motivos que mais tem causado discussões no meio jurídico é o “erro médico”, assim como sua responsabilização na esfera penal.

De início, devemos separa a figura do “erro médico” do simples descontentamento do paciente com o resultado do procedimento. A medicina é uma atividade meio, logo, o resultado almejado não depende apenas da atuação do médico, mas de fatores externos como a própria participação do paciente nos cuidados pós-operatórios.

Para que algo seja considerado “erro médico”, deve haver a desídia do profissional, não sendo possível sua caracterização se o profissional empregou todos os recursos disponíveis, ou se ocorreu um acidente imprevisível.

Tal erro, pode gerar diversas responsabilizações: na esfera administrativa, com a punição pelo Conselho Federal de Medicina; na esfera cível, com indenizações; e na esfera penal, com a possibilidade de prisão do profissional.

Na esfera criminal, para que se possa responsabilizar um médico, são necessários, principalmente, dois elementos. O primeiro, é que a consequência do erro seja prevista como crime (a morte, por exemplo, prevista no art. 121 do Código Penal). O segundo, é que o profissional tenha causado o resultado por dolo (consciência e vontade), ou por culpa (imprudência, negligência ou imperícia).

Para evitar o erro e a responsabilização criminal, cabe ao médico manter-se atualizado quanto aos procedimentos, principalmente com a realização de cursos certificados já que tais documentos podem ser usados como prova e inibirem o elemento da imperícia.

Também é recomendável fazer um briefing antes de cada procedimento, tanto com o paciente para que o mesmo compreenda os riscos, quanto com sua equipe. Após o procedimento, fazer uma conferência de materiais e de se foram realizadas todas as etapas necessárias, evita a responsabilização por negligência.

Para que não haja a imprudência é recomendado que o profissional opere descasado e sem pressa, já que uma cirurgia realizada em tempo muito curto, fora da normalidade, pode levar um julgador a entender que não foram tomados os cuidados necessários.

Tais cuidados ajudam, mas são genéricos. Alguns procedimentos dependem da tomada de mais precauções, para tanto, é fundamental que o médico tenha a consultoria de um advogado especializado de sua confiança.
Por MARLON RICARDO 20 jul., 2017
Marlon Ricardo Lima Chaves
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